- 1 -A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.
- 2 -A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
- 3 -Nos termos previstos no presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 22.º — Formação inicial
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023