- 1 -Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior, que pretendam desistir dos cursos, devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo anterior implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
- 3 -O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
Artigo 33.º — Desistência dos cursos
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023