- 1 -Quando as crianças tenham de almoçar no jardins-de-infância, o fornecimento do almoço é da exclusiva responsabilidade das famílias.
- 2 -Durante o período de almoço, as crianças ficam a cargo do educador e ou do auxiliar de acção educativa, ou de qualquer outra pessoa, devendo haver acordo expresso entre a Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário, o pessoal do jardim-de-infância e as famílias.
Artigo 10.º — Almoço
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988