- 1 -As actividades dos jardins-de-infância centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais.
- 2 -As actividades são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre os educadores e as famílias que possam assegurar o indispensável apoio e terão como objectivo o desenvolvimento da criança nos aspectos afectivo, social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.
- 3 -Para os fins do número anterior, procurar-se-á que:
- a)Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades;
- b)As famílias assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento.
Artigo 11.º — Fins
Vigente desde: 05/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1988