- 1 -Para cada criança será organizado um processo individual, cujo modelo será definido por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 2 -Os elementos constantes do processo individual são do conhecimento exclusivo dos educadores e da família de cada criança.
Artigo 17.º — Processo individual
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988