- 1 -Os educadores do sistema público da educação pré-escolar dependente da SREC integram-se num quadro único a criar no âmbito desta Secretaria.
- 2 -O pessoal dos jardins-de-infância está sujeito ao regime jurídico da função pública em vigor.
- 3 -Os educadores integram-se na respectiva carreira, estabelecida no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988