- 1 -O horário semanal dos educadores é de 36 horas, sendo 30 horas destinadas ao trabalho directo com crianças e 6 horas destinadas a reuniões dos órgãos de gestão, atendimento das famílias e outras actividades necessárias ao bom funcionamento do jardim-de-infância.
- 2 -As 30 horas semanais referidas no n.º 1 efectuam-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 13 às 16 horas.
- 3 -O educador termina o trabalho directo com as crianças às 15 horas quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não interrompa o trabalho para hora de almoço.
- 4 -A DROP poderá elaborar um horário diferente do previsto nos n.os 2 e 3 sempre que, pontualmente, condicionalismos especiais o imponham.
- 5 -Os educadores devem elaborar um registo mensal pormenorizado do tempo gasto nas diferentes actividades, ao abrigo das seis horas concedidas para esse fim.
Artigo 22.º — Horários
Vigente desde: 05/05/1988
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Em vigor desde 05/05/1988