- 1 -Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes da SREC, a educação pré-escolar poderá funcionar em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino básico e em salas cedidas pelas autarquias locais, desde que devidamente adaptadas ao fim em vista.
- 2 -As entidades responsáveis da SREC deverão trabalhar no sentido de evitar que a situação prevista no número anterior se prolongue no tempo.
- 3 -As salas e o espaço exterior devem ter uma dimensão adequada à realização de todas as actividades, devendo, sempre que possível, existir um recreio coberto de área superior à própria sala.
- 4 -As salas devem ter equipamento adaptado ao grupo etário e às necessidades das crianças.
- 5 -Nos jardins-de-infância em que forem utilizadas salas de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 2 m2 por criança.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 24.º — Estabelecimentos provisórios
Vigente desde: 05/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1988