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- 2 -A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, feitos até 15 de Setembro, e a idade de ingresso no ensino básico.
- 3 -A requerimento do pai ou encarregado de educação poderão ser admitidas crianças que completam os 3 anos até 31 de Dezembro.
Artigo 13.º — Idade de admissão
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994