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- 2 -A lotação máxima das turmas que integram crianças com necessidades educativas especiais é de 16 alunos. O número de crianças com necessidades educativas especiais não pode exceder duas por turma.
- 3 -A integração de crianças com necessidades educativas especiais prevista no número anterior constituirá a primeira prioridade para a admissão, desde que estejam garantidos os apoios necessários.
Artigo 16.º — Número de crianças
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994