- 1 -O horário semanal dos educadores de infância é o fixado pelo artigo 76.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro.
- 2 -O horário de funcionamento diário do jardim-de-infância é o mesmo do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 22.º — Horários
Vigente desde: 06/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994
Referências (1)
- Artigo 76.º