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- 6 -Os novos edifícios escolares para o 1.º ciclo do ensino básico contemplarão instalações para a educação pré-escolar, desde que fique cuidadosamente salvaguardada a especificidade do jardim-de-infância.
Artigo 7.º — Criação
Vigente desde: 06/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994