Cria o Conselho Regional de Educação (CRE)
Objecto
Natureza e finalidade
Atribuições e competências
Ao CRE compete, nomeadamente:
1) Acompanhar a evolução do sistema educativo, tendo em conta a realidade regional, nacional e europeia;
2) Emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa, quer por iniciativa própria quer em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas, nomeadamente, e entre outras, sobre:
Composição
Funcionamento
Reuniões e deliberações
Regulamento
O CRE aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.
Apoio
O CRE é apoiado no seu funcionamento, técnica, logística e financeiramente, pela Secretaria Regional de Educação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.