- 1 -O CRE tem a seguinte composição:
- a)O secretário regional da tutela, que preside;
- b)Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;
- d)Dois representantes do departamento governamental responsável pela implementação da política educativa;
- e)O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;
- f)Dois representantes do ensino superior na Região, sendo um, obrigatoriamente, da Universidade da Madeira;
- g)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- h)Um representante do Conselho Regional Económico e Social;
- i)Um representante do Conselho Desportivo Regional;
- j)Um representante do Conselho Regional de Juventude;
- k)Um representante do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional;
- l)Um representante das associações de pais;
- m)Um representante da diocese do Funchal;
- n)Um representante da Associação dos Universitários Madeirenses;
- o)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
- p)Um representante das associações de estudantes do ensino oficial;
- q)Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo;
- r)Um representante de cada sindicato de professores;
- s)Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
- t)Um representante dos conselhos pedagógicos da educação pré-escolar;
- u)Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
- v)Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
- w)Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
- x)Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
- y)Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;
- z)Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;
- aa)Três personalidades de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRE, ouvido o conselho, sendo obrigatoriamente uma delas da área da cultura e uma outra da área empresarial.
- 2 -A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CRE.
- 4 -Os membros do CRE não podem representar mais do que uma entidade ou organização.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 14/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1994