- 1 -A apreciação dos pedidos será efectuada por uma comissão a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.
- 2 -A comissão será composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, que presidirá;
- b)Um representante do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
- c)Um representante da Associação de Municípios;
- d)Dois representantes do Conselho Regional de Juventude.
- 3 -A comissão deverá emitir parecer no prazo de 15 dias a contar da data do prazo previsto para a recepção dos pedidos.
- 4 -O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.
Artigo 11.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997