- 1 -A concessão dos apoios depende de prévio parecer da comissão de apreciação e de despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 15 dias a contar da data do parecer daquela comissão.
- 2 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 12.º — Concessão de apoios
Vigente desde: 08/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1997