- 1 -A revogação da concessão de apoios referidos no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.
- 2 -Após a apresentação do relatório final de contas referido no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.
Artigo 17.º — Reembolso
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997