- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse para a prossecução da política de juventude.
- 2 -As entidades que tenham celebrado contratos do tipo dos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma apenas podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior quando promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.
Artigo 6.º — Subsídios
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997