- 1 -As bolsas para formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades integradas na dinamização juvenil ou na ocupação dos tempos livres dos jovens para as quais seja determinante a formação especializada.
- 2 -As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino, mas apenas especializações, independentemente do grau de escolaridade exigido.
Artigo 7.º — Bolsas para formação
Vigente desde: 08/11/1997
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Em vigor desde 08/11/1997