- 1 -É incorporado no património da EPHTM todo o património móvel ou imóvel atribuído à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M, de 9 de Julho.
- 3 -Aos alunos que se encontrem nos cursos ministrados pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é garantida a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respectivos planos de estudos.
- 4 -Os encargos relativos à EPHTM são, em 1998, processados por conta das verbas afectas ao organismo que se extingue.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998