O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 10.º — Auxiliar de centro de trabalho protegido
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999