- 1 -O recrutamento para a categoria de marinheiro de 1.ª classe far-se-á, mediante provas práticas, de entre marinheiros de 2.ª classe com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com a carta de marinheiro de 1.ª classe.
- 2 -O recrutamento para ingresso na categoria de marinheiro de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).
Artigo 9.º — Marinheiro
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999