- 1 -O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de adequadas provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso à categoria de principal de cada uma das carreiras far-se-á, mediante concurso, de entre os funcionários das respectivas carreiras com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 20.º — Operador de som e imagem, operador de fotografia e artesão
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999