- 1 -O provimento na categoria de chefe de departamento far-se-á de entre chefes de repartição, bem como de entre funcionários que detinham aquela categoria à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Para execução do disposto no número anterior, nos quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão criados os correspondentes lugares, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 21.º — Chefe de departamento
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999