- 1 -O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que resultar da valorização prevista no presente diploma.
Artigo 24.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999