Fica o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira, adiante abreviadamente designado por Parque.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000