No uso das competências próprias e das que são atribuídas ainda por este diploma, o Governo Regional actuará de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, adoptando para cada acto ou categoria de actos as medidas que julgar mais adequadas para a salvaguarda dos interesses da Região, mesmo que, para esse efeito, tenha de conceder estímulos e incentivos, designadamente de ordem fiscal.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000