Os funcionários da Administração Regional da Madeira, directa ou indirectamente, bem como os da administração local da Região e ainda os trabalhadores de empresas públicas regionais ou de sociedades com capitais públicos regionais podem ser autorizados pelo secretário regional que tutele a entidade em causa a exercer quaisquer cargos ou funções na mencionada sociedade que virá a gerir o Parque, em regime de requisição ou comissão de serviço.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000