- 1 -A concessão de aval da Região confere ao Governo Regional, através da secretaria regional com a tutela das finanças, o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária de aval da Região, tanto do ponto de vista financeiro como operacional.
- 2 -A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar o apoio técnico da secretaria regional que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária de aval, a qual verificará a conformidade da execução material dos projectos ou acções com a finalidade da operação objecto de aval.
- 3 -Compete à secretaria regional com a tutela das finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales concedidos pela Região.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002