- 1 -Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 2 -O privilégio creditório referido no número anterior será graduado juntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, pagando-se à Região Autónoma da Madeira primeiro do que às autarquias locais.
Artigo 18.º — Garantias da Região
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002