- 1 -A Assembleia Legislativa Regional fixará no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira o limite máximo de avales a conceder em cada ano.
- 2 -Se o orçamento da Região Autónoma da Madeira não estiver em vigor no início do ano económico, poderá ser utilizado, por duodécimos, o limite fixado no orçamento do ano anterior.
Artigo 3.º — Limite máximo para a concessão de avales pela Região
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002