- 1 -O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidos no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência na área do ambiente é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
- 3 -O membro do Governo Regional com competência na área da administração local é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
- 4 -Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras não precedidos do licenciamento legalmente devido que violem plano director municipal, o membro do Governo Regional com competência na área da administração local deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
- 5 -Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras não precedidos do licenciamento legalmente devido que violem plano de urbanização ou de pormenor, o membro do Governo Regional com competência na área do ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
- 6 -As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou das direcções regionais com competência nas áreas da administração local ou do ordenamento do território, consoante o caso.
Artigo 11.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (1)
- Artigo 105.º