No prazo de um ano será aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da exploração das pastagens baldias e da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e dos trilhos pedestres existentes.
Artigo 4.º — Plano de ordenamento e gestão
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004