- 1 -Na área abrangida pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- d)A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- e)A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;
- f)O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- g)A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
- h)O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
- i)A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
- j)A posse ou comercialização de espeleotemas;
- k)O trânsito de pessoas ou animais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode autorizar o acesso, permanência e exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea i) do n.º 1.
- 4 -Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os actos e actividades de limpeza e manutenção do parque florestal de recreio e do viveiro florestal, os quais são da exclusiva competência da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais.
- 5 -A exploração das pastagens baldias respeitará o plano anual de utilização, cuja aprovação é da competência da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, mediante parecer vinculativo da direcção regional com competência em matéria de ambiente, sendo observados todos os condicionalismos que venham a ser estabelecidos no plano de ordenamento da área protegida.
Artigo 6.º — Interdições e autorizações
Vigente desde: 14/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2004