Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004
Referências (1)
- Artigo 25.º