A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, as autarquias locais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004