- 1 -As infracções previstas nas alíneas a) a i) do artigo anterior constituem contra-ordenação, punível com coima aplicável às pessoas singulares no valor mínimo de (euro) 50 até o máximo de (euro) 3700.
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se ao montante máximo de (euro) 44000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas neste artigo serão sempre elevados para o dobro.
- 5 -Acessoriamente à aplicação das coimas, pode ser determinada a perda dos materiais extraídos, bem como dos equipamentos utilizados, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004