Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 8.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 20/08/2004
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