- 1 -O montante das coimas previsto no presente diploma pode ser actualizado por decreto regulamentar regional.
- 2 -Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º — Actualização das coimas
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004