Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma define os objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
Objectivos
São objectivos da conservação e preservação do património geológico:
Competência
Compete à secretaria regional responsável pela área do ambiente promover todas as medidas para assegurar a concretização dos objectivos da conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
Infracções
Constituem infracções contra o património geológico os seguintes actos:
Contra-ordenações
Receitas
Constitui receita do organismo responsável o produto proveniente da aplicação das coimas, de eventuais rendas de materiais extraídos, bem como quaisquer outros equipamentos declarados perdidos.
Competência
A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o presente diploma cabe ao organismo responsável.
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Actualização das coimas
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, terá a forma de decreto regulamentar regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.