- 1 -As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 19.º, sendo aplicável à apreensão a tramitação procedimental prevista neste artigo.
- 2 -Da apreensão é elaborado um auto, a enviar à entidade instrutora.
- 3 -A entidade apreensora nomeia fiel depositário do apiário o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
- 4 -As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que tudo se faz menção, em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora ao serviço da respectiva ilha competente em matéria de agricultura.
Artigo 24.º — Apreensão
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007