- 1 -Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR) proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
- 2 -Ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.
- 3 -Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização.
- 4 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a inspecção ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, na Região Autónoma da Madeira, é da competência da DRADR.
Artigo 2.º — Entidades competentes
Vigente desde: 20/12/2007
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Em vigor desde 20/12/2007