- 1 -Compete à DRADR o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
- 2 -Compete à IRAE o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro
- 3 -Compete à DRADR a aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
- 4 -Compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CRACME) a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro.
Artigo 4.º — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 20/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2007
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 3 do Artigo 39.º
- N.º 4 do Artigo 39.º