- 1 -Para as instalações eléctricas que carecem de técnico responsável pela exploração, indicadas no anexo ii, deverá ser entregue, com o pedido de vistoria, um termo de responsabilidade pela sua exploração, bem como o relatório do técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas de modelos a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia, devendo o técnico estar legalmente habilitado para o efeito.
- 2 -Para a exploração das instalações eléctricas indicadas no anexo iii, é dispensável a existência de técnico responsável, mas será obrigatória a vistoria anual, realizada por técnico com competência no domínio da exploração, que elaborará o respectivo relatório referido no número anterior.
- 3 -Para as instalações em que se verifiquem modificações e, por virtude disso, passem a carecer de técnico responsável pela exploração observar-se-á o disposto no n.º 1.
Artigo 15.º — Responsabilidade da exploração
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009