- 1 -A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete à DRCIE.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 3 -O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º — Instauração dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009