Os departamentos do Estado e da Região Autónoma da Madeira dotados de serviços técnicos de electrotecnia devidamente organizados poderão ser dispensados de algumas das disposições deste diploma, desde que o solicitem, por escrito, à DRCIE.
Artigo 20.º — Dispensa de disposições contidas neste diploma
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009