O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Instalações eléctricas que carecem de projecto
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão;
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação exterior.
ANEXO II
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável pela exploração
1) Instalações do tipo A de potência instalada superior a 50 kVA.
2) Instalações do tipo B.
3) Instalações do tipo C de potência a alimentar superior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade privada.
4) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
5) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
5.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
5.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação superior a 50 pessoas;
5.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação superior a 200 pessoas;
5.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação superior a 200 pessoas.
6) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
7) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
8) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA.
9) Instalações de parques de campismo, de caravanismo e de portos de recreio (marinas).
10) Instalações de estaleiros de obras de potência instalada superior a 10 kVA.
ANEXO III
Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual
1) Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
2) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
3) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
3.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo i cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA;
3.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 50 pessoas;
3.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas;
3.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas.
4) Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
5) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 50 kVA e 200 kVA.
6) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.