- 1 -O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo 3.º será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.
- 2 -A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:
- a)Concepção das instalações;
- b)Indicação das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivas normas;
- c)Indicação das características dos aparelhos de utilização previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estão inseridos;
- d)Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;
- e)Dimensionamento das instalações colectivas e entradas e indicação das protecções contra sobreintensidades e respectiva justificação;
- f)Dimensionamento das instalações eléctricas para alimentar elevadores;
- g)Indicação do sistema adoptado para protecção das pessoas e descrição pormenorizada da execução dos circuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra;
- h)Quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.
- 3 -As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:
- a)Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;
- b)Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituição das canalizações e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do seu dimensionamento;
- c)Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor suficiente para o perfeito conhecimento das instalações projectadas;
- d)Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e restante equipamento;
- e)Esquemas das instalações colectivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das protecções contra sobreintensidades;
- f)Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2, em número e com pormenor suficientes para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança.
- 4 -Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização e de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica.
- 5 -Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, e a prova da habilitação profissional nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro.
- 6 -O projecto deverá ainda conter, como primeira e segunda peças desenhadas, a ficha de identificação e a ficha electrotécnica, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
- 7 -A simbologia utilizada será a que consta das normas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da Comissão Electrotécnica Internacional ou outra aceite pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE.
- 8 -Quando as escalas dos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em regra, em desenhos diferentes.
- 9 -As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às influências externas, de acordo com as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.
- 10 -Quando numa edificação houver vários recintos com instalações eléctricas iguais, dispensar-se-á a repetição dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].
- 11 -Tratando-se de várias edificações iguais em que a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só projecto por cada pedido de aprovação.
- 12 -O projecto das instalações eléctricas temporárias poderá ter uma constituição simplificada, sendo esta matéria fixada por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 5.º — Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009