- 1 -As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.
- 2 -O número de exemplares do projecto de uma instalação de serviço particular do tipo A, B e C será de quatro se a instalação estiver sujeita a licenciamento municipal.
- 3 -Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em capas de processo normalizadas, devendo os elementos constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma a permitir fácil consulta.
- 4 -O projecto de instalações eléctricas deve ser considerado um projecto de especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º — Apresentação do projecto
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009