- 1 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional desenvolve as aplicações informáticas necessárias para que as operações de recolha de informação a que se referem os artigos anteriores sejam executadas de modo informático, designadamente através do recurso a plataformas de Internet.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação de instrumentos de notação em operações estatísticas que impliquem a inquirição presencial.
Artigo 12.º — Implementação da governança electrónica
Vigente desde: 22/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2010